A Justiça do Rio de Janeiro impediu três empresas de utilizarem o aplicativo Buser para o transporte coletivo regular de passageiros. Publicada na noite da última sexta-feira, dia 8, a decisão foi concedida em primeira instância pelo juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Cível da Capital, e ressalta que o serviço público de transporte interestadual e internacional deve ser concedido pela União – mediante permissão, autorização ou concessão.
A Buser oferece um serviço de fretamento colaborativo em viagens intermunicipais. No aplicativo, o usuário pode comprar passagens de ônibus com tarifa mais barata do que as oferecidas pelas viações nos guichês e sites de rodoviárias. O custo total do serviço de frete é divido pelos usuários, podendo variar o valor da passagem – que tem como base o número de pessoas interessadas no mesmo trajeto.
Para o desembargador relator da ação, Antonio Carlos Ferreira Chaves, o funcionamento do aplicativo ”não é justo” com as empresas que possuem autorização para fazer o serviço de transporte. “As empresas que possuem tal autorização suportam alguns ônus: são obrigadas a manter suas frotas dentro de padrões de segurança, de manutenção, equipe profissional treinada e devem garantir determinadas rotas e horários, nem sempre totalmente lucrativas, dentre outras obrigações. Assim, não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis – não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa”.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) contra as agências TJ Agência de Viagens e Turismo, Martins Pacheco Transporte e Turismo Eireli e Marlu Turismo, que vendem passagens pelo aplicativo. A 23ª Câmara Cível negou recurso das empresas impedidas.
Fonte: O Globo. Foto: Divulgação.
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