ANPD publica regulamento de aplicação de sanções administrativas

A resolução que permite à Autoridade aplicar punições por descumprimento à LGPD

ANPD publica regulamento de aplicação de sanções administrativas ANPD publica regulamento de aplicação de sanções administrativas

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou nesta segunda-feira, dia 27, o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. A norma da atuação sancionadora da ANPD, proporcionando, assim, o devido reforço à atuação fiscalizatória da autoridade.

A aprovação aconteceu em deliberação eletrônica do Conselho Diretor da ANPD, e trouxe alteração da Resolução ANPD nº 1, que trata das regras para o processo de fiscalização e para o processo administrativo sancionador da Autoridade.

O relator da matéria, o diretor Arthur Sabbat, teve seu posicionamento acatado por unanimidade do Conselho Diretor da ANPD. A decisão foi formalizada em Ata de Circuito Deliberativo do diretor-presidente da autoridade, Waldemar Gonçalves. A ANPD ressaltou, ainda, que a sanção administrativa “é apenas uma das ferramentas que a autoridade possui para reconduzir o agente de tratamento de dados pessoais à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”.

A norma de Dosimetria (como está sendo chamado o texto publicado nesta segunda-feira) tem dois objetivos:

a)  Regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD e definir os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias pela ANPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas; 

b) Alterar os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD, com vistas a aprimorar o processo administrativo sancionador e de fiscalização, permitindo-se que a ANPD evolua na atividade repressiva, respeitados o devido processo legal e o contraditório, de modo a proporcionar segurança jurídica e transparência para todos os envolvidos.  

A elaboração do regulamento para a aplicação de multas, que é um requisito orientado pelo art.53 da LGPD, contou com a participação social. A minuta do regulamento recebeu 2.504 contribuições da sociedade em consulta pública realizada entre os dias 15 de agosto e 15 de setembro de 2022. Também foi realizada audiência pública que teve 24 contribuições.

Quais são as sanções que poderão ser aplicadas? 

Poderão ser aplicadas todas as sanções já previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que são: 

  • Advertência; 
  • Multa simples, de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00, por infração; 
  • Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00; 
  • Publicização da infração; 
  • Bloqueio dos dados pessoais; 
  • Eliminação dos dados pessoais; 
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de seis meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;  
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de seis meses, prorrogável por igual período;   
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.     

De acordo com a ANPD, com exceção das multas, todas as demais sanções poderão ser aplicadas ao Poder Público. A ANPD também poderá aplicar punições bastante severas aos infratores que não se adequarem às disposições da LGPD, como a publicização da infração, em que a infração passa a ser pública podendo causar prejuízos incalculáveis à imagem do infrator, por exemplo.

A arrecadação das multas aplicadas será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos. 

Como as sanções serão aplicadas?  

Após uma análise feita em processo administrativo caso a caso, as sanções serão aplicadas. O processo deverá dar a oportunidade de ampla defesa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e conforme os seguintes critérios: 

  1. Gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; 
  2. Boa-fé do infrator; 
  3. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; 
  4. Condição econômica do infrator; 
  5. Reincidência; 
  6. Grau do dano; 
  7. Cooperação do infrator; 
  8. Adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano; 
  9. Adoção de política de boas práticas e governança; 
  10. Pronta adoção de medidas corretivas; e 
  11. Proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. 

O regulamento de dosimetria, ainda, busca garantir a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, além de prover segurança jurídica aos processos fiscalizatórios e garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório.  

Fonte: ANPD. Foto: Divulgação.