De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o ISS é o imposto que deve incidir sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador (softwares). A Corte determinou, com maioria de dez votos, que não pode ser cobrado o ICMS nessas operações. O julgamento foi encerrado no Plenário Virtual na segunda-feira, dia 2.
O tema foi julgado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5576), proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A entidade solicitou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre essas operações em proposta contra leis do Estado de São Paulo.
Em julgamento realizado em 1998, a Primeira Turma do STF afastou o ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programa de computador. Na época, os ministros entenderam que esse tipo de operação tinha como objeto o direito de uso de bem incorpóreo, que não é incluído no conceito de mercadoria. Todavia, a turma autorizou a cobrança de ICMS sobre a circulação de cópias ou exemplares de programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo.
Já em fevereiro deste ano, tal entendimento foi alterado pelo Plenário do STF (ADI 1945 e 5659), limitando os efeitos da decisão. Desta forma, a Corte estabeleceu que em situações em que as cobranças que já haviam sido feitas seguiriam válidas.
Fonte: Valor. Foto: Divulgação.
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