MP que permite a redução de jornada e salário e suspensão de contrato de trabalho entra em vigor

Texto tem duração inicial de 120 dias

MP que permite a redução de jornada e salário e suspensão de contrato de trabalho entra em vigor MP que permite a redução de jornada e salário e suspensão de contrato de trabalho entra em vigor

A Medida Provisória (MP) 1.045/2021 foi publicada no Diário Oficial nesta quarta-feira, dia 28.  A MP permite uma nova rodada do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e entra em vigor de forma imediata, além de duração inicial de 120 dias.

O texto traz regras para a redução de jornada e salário, além diretrizes para a suspensão temporária de contrato de trabalho. O objetivo da MP é preservar emprego e renda, garantindo a continuidade das atividades e redução do impacto social e econômico causado pela pandemia de covid-19.

De acordo com o texto, o governo federal irá pagar uma complementação de renda para os trabalhadores incluídos no programa, assim como aconteceu em 2020 por meio da Lei 14.020. 

Confira os principais pontos da MP 1.045/2021:

1 – Os acordos são válidos por 120 dias, a partir da publicação desta quarta-feira, 28, e podem ser prorrogados por ato do Poder Executivo;

2 – Da redução de jornada de trabalho e salário:
– Redução de 25% = proporcional à jornada de trabalho e ao salário;
– Redução de 50% = proporcional à jornada de trabalho e ao salário; e
– Redução de 70% = proporcional à jornada de trabalho e ao salário.
Percentuais diferentes desses, podem ser estabelecidos somente através do sindicato mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

3 – Da suspensão de contratos de trabalho:
– 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
– 70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Neste caso, a empresa pagará ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão;
– A suspensão poderá ser fracionada em dois períodos de até 60 dias;

4 – Os acordos já podem ser realizados a partir desta quarta-feira, dia 28, data da publicação da MP 1.045.

5 – Os acordos individuais devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração;

6 – As convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta MP;

7 – Os acordos não podem ser realizados de forma retroativa;

8 – Os empregados que tiverem sua jornada e salário reduzidos ou o contrato suspenso, terão direito à garantia provisória do emprego pelo prazo de redução ou suspensão, bem como, por prazo equivalente ao do que fora acordado;

A garantia provisória não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo (484-A CLT) ou dispensa por justa causa do empregado.

9 – Os empregados intermitentes não têm direito ao Benefício Emergencial.

 

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