O presidente, Jair Bolsonaro, deve sancionar em breve a Medida Provisória (MP) 869, de 2018, que altera a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (13.709/18). A LGPD estabelece como empresas e órgãos públicos podem coletar e tratar informações de pessoas, definindo direitos, exigências e procedimentos nesses tipos de atividades.
O Senado Federal aprovou, na quarta-feira, dia 29, a matéria que também cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que será responsável pela fiscalização da LGPD, além de definir sua estrutura e prerrogativas. O texto já havia passado pela aprovação da Câmara de Deputados.
A MP, ainda, altera trechos da lei, como na flexibilização do tratamento de dados pelo poder público, na revisão de decisões automatizadas, no compartilhamento de dados de saúde e na diferenciação do alcance da lei para pequenas empresas de tecnologia.
Aprovada em julho de 2018, a LGPD definiu os direitos de pessoas e organizações, limites a empresas e governos no momento de coletar e tratar dados, além de formas de fiscalização e punição em caso de violação à Lei, prerrogativas que ficariam a cargo de uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Entretanto, o então presidente Michel Temer vetou o artigo que tratava da criação Autoridade Nacional. A justificativa de Temer foi que havia um problema legal na sua proposição pelo Congresso, o que seria consertado com uma MP – que veio às vésperas do fim do mandato, criando uma autoridade diferente da proposta na redação aprovada pelo Congresso e alterando outros pontos da Lei.
Autoridade Nacional – A MP de dezembro do ano passado trouxe a proposta de uma Autoridade vinculada à Presidência da República e retirou algumas medidas fiscalizatórias previstas na redação original da Lei. O texto, ainda, restabeleceu poderes à Autoridade Nacional, como para realizar auditorias e requerer informações a órgãos públicos sobre o tratamento de dados que realizam.
O texto aprovado pelo Congresso criou uma solução alternativa: ela será à Presidência da República, mas com uma “natureza jurídica transitória”, isto é pode ser transformada em órgão da administração pública indireta. Em outras palavras, a ANPD deverá ser uma estrutura semelhante a uma secretaria e poderá se tornar uma autarquia, como as agências reguladoras.
Pequenas empresas – Outra novidade é a possibilidade da Autoridade Nacional editar normas e procedimentos simplificados e diferenciados “para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei”.
Fonte: EBC. Foto: Ana Volpe/Agência Senado.





