Compliance Trabalhista e a prevalência das CCTs e ACTs Compliance Trabalhista e a prevalência das CCTs e ACTs

Compliance Trabalhista e a prevalência das CCTs e ACTs

As empresas devem buscar cumprir às disposições das normas coletivas de trabalho aplicáveis à sua categoria

Por Renan Raffo, Daniela Froener e Layon Lopes*

Ao estruturar uma governança corporativa que seja efetiva e robusta, capaz de reduzir riscos e tornar o exercício da atividade empresarial saudável, as companhias, inevitavelmente, devem estruturar uma política de compliance trabalhista. A matéria, em si, é bastante extensa e demanda diversos focos de atenção, mas, no presente artigo, pretende-se abordar a importância do cumprimento das Convenções Coletivas de Trabalho(CCTs)e (Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) como um eixo estrutural de um bom compliance trabalhista, tendo em vista as modificações ocorridas na legislação trabalhista nos últimos tempos que dão prevalência a estas normas coletivas.

Com a Reforma Trabalhista de 2017, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) sofreu uma série de alterações, muitas delas bastante significativas, como, por exemplo, a introdução do art. 611-A no texto legal. Este novo dispositivo estipula, justamente, que as CCTs e os ACTs terão preponderância sobre a legislação, sempre que dispuserem sobre determinadas matérias. O rol de incisos do art. 611-A é bastante extenso, e dá liberdade às partes (representantes patronais e representantes dos trabalhadores) para negociarem sobre diversos assuntos, como jornada de trabalho, banco de horas, plano de cargos e salários, participação nos lucros ou resultados, entre outros. 

Neste sentido, mais do que nunca, as empresas deverão atentar-se e buscar cumprir às disposições das normas coletivas de trabalho aplicáveis à sua categoria. Isto porque, frequentemente, basear-se apenas nas determinações gerais trazidas pela CLT é insuficiente para que a companhia esteja adequada às suas obrigações trabalhistas, pois as CCTs e os ACTs muitas vezes trazem previsões que contrastam com o texto legal. Por consequência, para que haja um compliance trabalhista eficaz, que consiga cumprir efetivamente o seu papel de mitigar riscos e evitar o crescimento de um passivo trabalhista, o trabalho a ser desempenhado demandará um esforço a mais das companhias.

De fato, esta tarefa nem sempre é simples. Muitas vezes as CCTs e ACTs possuem redações pouco claras, além de não serem de fácil acesso para as empresas (especialmente para aquelas que não estejam filiadas ao sindicato da categoria). Torna-se ainda mais complexa a situação para as empresas que possuem colaboradores exercendo atividades em diversas cidades ou regiões do país: para cada localidade em que haja algum colaborador trabalhando, caberá à empresa observar a CCT específica daquela região, de modo que, eventualmente, serão distintas CCTs que uma mesma empresa deverá observar.

No entanto, mesmo diante de toda a complexidade que o cumprimento das normas coletivas de trabalho possa demandar, qualquer companhia que queria crescer e escalar de forma saudável e inteligente não pode furtar-se de dar a devida atenção a este ponto. Sem dúvidas, o ônus de ter que arcar, no futuro, com diversas demandas judiciais é muito maior, pois abala não apenas as finanças da empresa, mas também a sua credibilidade perante colaboradores e investidores. 

E, atenção! O fato de a sua empresa não ser sindicalizada, isto é, não estar formalmente vinculada ao sindicato patronal da categoria e não arcar com encargos e contribuições sindicais, não a desonera de cumprir com as obrigações trabalhistas previstas nas CCTs e nos ACTs. Então, mãos à obra: o único caminho possível é adequar-se. 

Dúvida? A equipe do Silva | Lopes Advogados pode te ajudar!

*Lopes é CEO do Silva | Lopes Advogados, Froener é COO e Raffo é integrante do escritório.

 

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