Nesta segunda-feira, dia 21, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Parecer de Orientação 41, que explica sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) que pretendem obter acesso ao mercado de capitais para financiar suas atividades. O objetivo do documento é orientar investidores e participantes do setor sobre instrumentos do mercado de capitais disponíveis para a SAF.
O intuito também é apresentar a perspectiva da CVM em relação a SAF. “A função econômica essencial do Mercado de Capitais é a de conectar tomadores e poupadores de recursos. As SAFs, assim como as companhias em geral, dispõem de múltiplos instrumentos que permitem a captação de recursos da poupança popular e, com isso, concretizar planos de reestruturação de dívidas e de financiamento de projetos de investimento no âmbito da indústria do futebol. Com esse parecer, a CVM apresenta sua visão sobre o papel da Autarquia em relação à disciplina das SAF, com o propósito de apresentar orientações e oportunidades aos agentes de mercado. Lugar de futebol também é no Mercado de Capitais”, explica o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
Nos termos do art. 7º da Lei das Sociedades por Ações, o capital social da SAF deve ser gerado através de contribuições em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. O Parecer indica, por ocasião de constituição de SAF, contratar profissionais que sejam registrados como auditores independentes na CVM para trabalhar na avaliação dos ativos e passivos transferidos à sociedade. É importante atentar-se que a atuação destes profissionais na avaliação de ativos e passivos, não deve ser confundida e nem dispensar o papel do auditor independente na auditoria das demonstrações financeiras.
De acordo com o Parecer 41, previamente à oferta pública de valores mobiliários ou à concessão de registro de emissor de valores mobiliários pela autarquia, a CVM tem poder de analisar o conteúdo dos eventuais direitos previstos no Estatuto Social. E toda vez que a Autarquia constatar violação à legislação e/ou à regulação do mercado de capitais, o regulador pode solicitar a respectiva reforma estatutária, como condição para efetuar oferta pública ou concessão de registro de emissor.
Conforme o art. 4º da Lei da SAF, o acionista controlador de uma SAF não pode deter participação, direta ou indireta, em outra SAF. A CVM preza pela transparência informacional e reforça a importância da SAF companhia aberta prestar a informação do Formulário de Referência; promover, seguindo as normas vigentes, comunicado ao mercado fato relevante, conforme o caso; entre outros.
No Parecer 41, a CVM identifica múltiplos instrumentos disponíveis no Mercado de Capitais para conceder a captação de recursos que viabilizem a realização de planos de reestruturação de dívidas e de financiamentos de projetos de investimento no âmbito da indústria do futebol. São eles: oferta pública inicial de ações (IPO); Debêntures-Fut; Crowdfunding de investimento; fundos de investimento; securitização.
O Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE) foi constituído pela Lei da SAF e consiste em convênio obrigatório, a ser celebrado com instituição pública de ensino, para promover medidas em prol do desenvolvimento da educação, por meio do futebol.
Segundo levantamento do Senado, 24 clubes de 13 estados e Distrito Federal criaram SAFs um ano após a promulgação da lei, que foi em 6 de agosto de 2021, visando estimular a migração dos clubes de associação sem fins lucrativos para modelo empresarial.
A Comissão de Valores Mobiliários vai seguir estudando o tema, buscando intensificar o domínio sobre a matéria e, caso necessário, emitir novos pronunciamentos ou levantar regulações específicas para emissores no mercado do futebol, no limite de sua competência.
Fonte: Ministério da Economia / Governo Federal. Foto: Divulgação.